Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ APELANTE.I. Caso em exame1. Demanda na qual o Autor buscava a declaração de inexistência de débito impossível supostamente contraído em data anterior ao seu nascimento e compensação por danos morais, julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão no Agravo Interno consiste em saber se seria necessária a adequação do valor da causa.III. Razões de decidir3. Admissibilidade Recursal: Não deve ser conhecido do Agravo Interno quanto à questão não ventilada no Recurso de Apelação e, por conseguinte, não tratada no decisório sob impugnação, por representar ino...
(TJSC; Processo nº 5002345-52.2024.8.24.0070; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7025388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002345-52.2024.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. I. C. S.A. contra o acórdão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora e negou provimento ao recurso do réu, nos seguintes termos (evento 29, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. IRDR TEMA 25 DO T.J.SC. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INACOLHIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA (ART. 39, VI, DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Demanda na qual o autor pleiteou a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado antes de seu nascimento, bem como a compensação por danos morais. A sentença foi parcialmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. A instituição financeira interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, sustentando: (i) ocorrência de coisa julgada por ação anterior envolvendo os mesmos contratos; (ii) nulidade do julgamento monocrático; (iii) aplicação da teoria da supressio; e (iv) afastamento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão no agravo interno:
a) Saber se houve inovação recursal ao se alegar coisa julgada apenas no agravo interno, sem que o ponto tenha sido tratado na apelação ou na contestação.
b) Verificar a validade do julgamento monocrático da apelação, à luz do art. 932, VIII, do CPC e do art. 132, XV, do RITJSC.
c) Definir se é aplicável a teoria da supressio diante da inércia da parte autora em reagir aos descontos.
d) Definir se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A alegação de coisa julgada não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
2. O julgamento monocrático é válido, pois a matéria se enquadra nas hipóteses legais e a interposição do agravo interno devolve a análise ao colegiado, afastando eventual nulidade.
3. A teoria da supressio não se aplica ao caso, pois não há relação jurídica válida que possa ser convalidada pela inércia; trata-se de alegação de inexistência de negócio jurídico.
4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
TESES DE JULGAMENTO: 1. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não suscitada na apelação ou na contestação. 2. O julgamento monocrático é válido quando amparado nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, sendo superada eventual nulidade pela devolução da matéria ao colegiado. 3. A teoria da supressio não se aplica quando inexistente relação jurídica válida entre as partes. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932; 1.021, § 4º. CDC, art. 42, parágrafo único. CC/02, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5009232-25.2021.8.24.0113, rel. Gustavo Henrique Aracheski, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação n. 5012042-93.2023.8.24.0018, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 28-11-2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, j. 20-03-2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24-08-2016.
Alegou a parte embargante, em suma, omissão na decisão embargada, pois deixou de conhecer matéria de ordem pública e não se manifestou sobre a ausência de má-fé e modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, o que ofende o disposto no art. 927, § 3º, do CPC (Evento 36).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.
A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de omissão na decisão, uma vez que a coisa julgada é matéria de ordem pública, bem como não foram modulados os efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS.
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente:
Exame de Admissibilidade Recursal
O agravante pleiteou pelo reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, uma vez que os contratos em debate já foram discutidos nos autos n. 5001092- 34.2021.8.24.0070.
Entretanto, verifica-se que tal pedido não foi formulado no recurso de apelação (evento 77, APELAÇÃO1 - autos de origem), tampouco em sede de contestação, configurando flagrante inovação recursal, pelo que o recurso não comporta acolhimento neste ponto.
Desta forma, "As matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, constituindo, portanto, inovação recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0304050-69.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020).
Mudando o que deve ser mudado, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ APELANTE.
I. Caso em exame
1. Demanda na qual o Autor buscava a declaração de inexistência de débito impossível supostamente contraído em data anterior ao seu nascimento e compensação por danos morais, julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão no Agravo Interno consiste em saber se seria necessária a adequação do valor da causa.
III. Razões de decidir
3. Admissibilidade Recursal: Não deve ser conhecido do Agravo Interno quanto à questão não ventilada no Recurso de Apelação e, por conseguinte, não tratada no decisório sob impugnação, por representar inovação recursal.
4. Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente inadmissível, é imperiosa a condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no 1.021, § 4º do CPC.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 4003787-28.2020.8.24.0000, de Anchieta, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 09-12-2020.
(TJSC, Apelação n. 5049857-98.2022.8.24.0038, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso e passa-se à sua análise.
(...)
Repetição de Indébito em Dobro
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados decorre do próprio texto normativo do CDC, que, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidos, salvo hipótese de engano justificável.
A norma não estabelece como requisito a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. A jurisprudência do STJ evoluiu para consolidar o entendimento de que a repetição do indébito depende da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação da intenção dolosa do fornecedor do serviço.
Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 676.608/RS, o STJ fixou a seguinte tese:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A má-fé subjetiva, portanto, não é condição essencial para a repetição do indébito em dobro, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva.
A jurisprudência do STJ vem reiterando esse entendimento, como se verifica no seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. (...) (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Além disso, a orientação adotada neste julgamento segue o entendimento que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Câmara, determinando a repetição em dobro sem condicionantes temporais. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INACOLHIMENTO. EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODIFICAÇÃO PARA A FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ORIENTAÇÃO DO STJ QUE ENTENDE SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP 600.663/RS) (...) (TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. EARESP N. 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE FUNDAMENTOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE AMPAROU APENAS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010606-30.2022.8.24.0020, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
Dessa forma, a argumentação da parte agravante não se sustenta, pois a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar integralmente os danos sofridos pelo consumidor, incluindo a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Como se vê, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de coisa julgada, consignando que tal matéria não foi suscitada em sede de contestação nem no recurso de apelação, configurando inovação recursal. Embora se trate de matéria de ordem pública, o reconhecimento da coisa julgada exige análise fática e documental que não foi oportunamente submetida ao contraditório, razão pela qual não se pode conhecer da alegação em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância.
Sobre a repetição em dobro do indébito, em que pese a modulação dos efeitos estabelecida no EARESP N. 676.608/RS, importa destacar que essa tese não é adotada pela Primeira Câmara de Direito Civil, que tem decidido de forma uniforme pela devolução em dobro independentemente do marco temporal da cobrança.
Embora a matéria esteja em discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ, esse julgamento está afetado apenas no âmbito dos Recursos Especiais, não vinculando os Tribunais locais enquanto não houver a consolidação da tese. Além disso, a orientação adotada neste julgamento segue o entendimento que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Câmara, determinando a repetição em dobro sem condicionantes temporais.
Superada a argumentação do embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco servem para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Nesse sentido, não se prestam para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão ou, ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Outrossim, sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello).
A propósito, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do , rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Por fim, requer-se que seja realizado o devido prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais no acórdão embargado, de modo a permitir a exata compreensão da matéria pelos tribunais superiores.
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n. 211 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002345-52.2024.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SEM CONDICIONANTES TEMPORAIS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELA CÂMARA NO ACÓRDÃO. DISPENSA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAR. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
A instituição financeira opôs embargos de declaração contra acórdão que, por decisão unânime, desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da ré. A parte embargante alegou omissão quanto à apreciação da coisa julgada, à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e à ausência de má-fé na cobrança indevida, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
i) Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar matéria de ordem pública (coisa julgada) e à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, conforme alegado pela parte embargante.
ii) Analisar se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade de rediscutir o mérito da decisão, sem enquadramento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A alegação de coisa julgada foi enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a inovação recursal por ausência de suscitação na contestação e na apelação, impedindo seu conhecimento.
2. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS não vincula os tribunais locais, sendo inaplicável à hipótese, conforme entendimento consolidado da Primeira Câmara de Direito Civil.
3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados, sendo inviável sua utilização para fins meramente prequestionatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
TESES DE JULGAMENTO: 1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. 2. O prequestionamento se considera atendido quando a matéria foi enfrentada no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.025; 927, § 3º. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código Civil, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, j. 20-03-2023; TJSC, Apelação n. 5001597-78.2021.8.24.0020, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 30-03-2023; TJSC, Apelação n. 5000419-18.2022.8.24.0034, rel. Flavio André Paz de Brum, j. 13-04-2023; TJSC, Apelação n. 5010606-30.2022.8.24.0020, rel. Flavio André Paz de Brum, j. 21-03-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025389v4 e do código CRC bc2a6797.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:29
5002345-52.2024.8.24.0070 7025389 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5002345-52.2024.8.24.0070/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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